EMENTA: CONCLUÍDOS OS ESTUDOS DO 2º GRAU, O ALUNO DO CURSO PROFISSIONALIZANTE ESTÁ APTO A INGRESSAR EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR MEDIANTE EXAME VESTIBULAR, INDEPENDENTEMENTE DA APROVAÇÃO NO ESTÁGIO, QUE SÓ É NECESSÁRIO À HABILITAÇÃO TÉCNICA DO ESTUDANTE.
FONTE: DJU 19/08/96, SEÇÃO II, PÁG. 58.487
REFERÊNCIAS:
LEI 5.540 DE 28/11/1968, ART. 17, “A”.
LEI 5.692 DE 11/08/1971, ARTS. 16, 22 E 23.
LEI 7.044 DE 18/10/1982, ART. 3º.
REO 90.01.17662-3/MG (1ªT 19/11/91, DJU 12/12/91, P. 31951)
AMS 91.01.00880-3/MG (2ªT 19/11/91, DJU 05/12/91, P. 31072)
AMS 91.01.01000-0/MG (1ªT 16/04/91, DJU 27/05/91, P. 11764)
REO 90.01.16291-6/MG (2ªT 15/09/92, DJU 08/10/92, P. 31731)
REO 94.01.09782-8/MG (2ªT 16/08/94, DJU 26/09/94, P. 54099)
AMS 94.01.25833-3/PI (1ªT 12/12/95, DJU 18/03/96, P. 16099)
Precisa estar logado para fazer comentários.